January 14, 2026

TRT-4 mantém condenação de supermercado por omissão em caso de homofobia

Com esse entendimento, a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) decidiu que um supermercado deverá pagar a uma empregada uma indenização de R$ 15 mil por danos morais.

Em casos de discriminação sexual, o dano é presumido, ou seja, não precisa ser provado o sofrimento da vítima, apenas as ofensas que o causaram. Com esse entendimento, a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) decidiu que um supermercado deverá pagar a uma empregada uma indenização de R$ 15 mil por danos morais. A decisão manteve a sentença do juiz Márcio Lima do Amaral, da 2ª Vara do Trabalho de Esteio (RS). A autora também ganhou direito a diferenças salariais por acúmulo de função.

Encarregada do açougue, a trabalhadora contou que se tornou alvo de piadas quando uma colega do caixa disse que ela não poderia mais usar o banheiro feminino por ser “um machinho”. A vítima relatou ainda que o caso foi levado ao gerente, mas ele apenas riu da situação e não tomou qualquer providência.

O supermercado negou as acusações e afirmou que a empregada nunca foi exposta a situações humilhantes.

Ofensa aos direitos

As testemunhas do processo, porém, confirmaram a versão da trabalhadora. Na sentença de primeiro grau, o juiz concluiu que a empresa não adotou as medidas necessárias para coibir a ofensa aos direitos de personalidade da trabalhadora.
“Cabia ao gerente da empresa, ao tomar conhecimento dos fatos, chamar a funcionária que estava fazendo os comentários indevidos e buscar o término de tais ofensas, e não, simplesmente, ter ignorado o fato, inclusive achando graça da situação”, salientou o julgador.

Dano presumido

Em segunda instância, o relator do acórdão, desembargador Manuel Cid Jardon, ponderou que o dano moral nessas situações é presumido. Para condenar, não é necessária a prova do sofrimento— basta a comprovação das ofensas que o causaram.

O magistrado constatou que os depoimentos das testemunhas demonstraram que a trabalhadora sofria humilhações e constrangimentos no trabalho por causa da sua orientação sexual. “Tais condutas comprovam que ela sofreu dano moral, sendo passível o pagamento de indenização”, concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-4.